A Prefeitura de Lagoa dos Patos publicou, na última quarta-feira (03), o Decreto Municipal Nº 14, que dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19).
As medidas têm validade de 20 dias, de 03 a 22 de março.
Confira o que diz o documento:
O QUE PODE:
- – Em Farmácias, drogarias, lojas fornecedoras de produtos de construção, agências bancárias, lojas de conveniência, lojas de vestuário e similares, padarias, supermercados e similares, deverão respeitar o distanciamento de 2,0 metros entre as pessoas, limitando a capacidade de no máximo 5 (cinco) pessoas em seu interior, além de ofertar, sem custos, álcool em gel a 70% para higienização das mãos destes clientes e os funcionários que trabalhem no local.
- – Os restaurantes poderão funcionar exclusivamente para a disponibilização de refeições, limitando a duas cadeiras por mesa, respeitando o distanciamento entre elas de 2,0 (dois) metros, deverá estar disponível o álcool em gel a 70% para higienização das mãos, antes de se servir;
- – As academias de práticas esportivas e centros de práticas esportivas poderão funcionar com horário previamente agendado para no máximo 5 (cinco) alunos por treino, os mesmos deverão ser de no máximo 01h00min de duração, respeitando as medidas de distanciamento e higienização.
- – A realização de cultos e eventos religiosos poderá ocorrer respeitando a capacidade máxima de 20% dos assentos existentes, respeitando o distanciamento de 2,0 metros entre as pessoas, limitando ao máximo de 20 (vinte) pessoas por celebração.
- – Os bares, sorveterias, padarias, pontos de vendas de espetinhos lanchonetes e similares, poderão manter o seu funcionamento, apenas mediante o serviço de entrega, limitando ao horário de funcionamento de até ás 22h00min.
- – Os transportes coletivos não deverão exceder 50% da capacidade de lotação, os mesmos deverão fornecer álcool em gel a 70% para higienização das mãos.
- – O transporte individual por meio de taxis urbanos, rurais e intermunicipais, deverão respeitar a lotação máxima de 04 (quatro) pessoas por veículo automotor, sendo 01 (um) motorista e até 03 (três) passageiros.
O QUE NÃO PODE:
- – Proibida a circulação de pessoas nas vias públicas, estabelecimentos comerciais e instituições públicas ou privadas SEM O USO ADEQUADO DE MÁSCARAS.
- -A circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário de 22h00 min às 05h00min horas, excetuando os casos de urgência e emergência, Serviço de Segurança Pública, Profissionais de saúde em serviço e trabalhadores noturnos devidamente identificados;
- -O funcionamento das casas de festas e eventos;
- – Shows artísticos musicais, exceto lives e transmissão remota;
- -Eventos e práticas culturais de contato, tais como: vaquejada, cavalgada e rodas de capoeira, dentre outras;
- -A prática de esportes coletivos de contato; VI -a realização de competições e ou torneios;
- – A realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas; podendo haver revezamento entre os participantes;
- – A realização de comemorações em residências particulares, tais como festas de qualquer espécie, excetuando a prática no núcleo familiar;
- – Consumo de alimentos e bebidas no interior e ou proximidades entorno dos bares, sorveterias, padarias, pontos de vendas de espetinhos, lanchonetes e similares;
- Disponibilização de mesas e cadeiras em bares, sorveterias, padarias, pontos de vendas de espetinhos, lanchonetes e similares;
- – Consumo de bebidas alcoólicas no interior e ou proximidades entorno de qualquer estabelecimento comercial;
- -Utilização de provadores de roupas, sapatos ou similares nos estabelecimentos comerciais, bem como provar qualquer mercadoria no local e os provadores deverão estar lacrados ou isolados;
- – Prática comercial abusiva, por produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços, devendo ser praticados os preços compatíveis com os de mercado;
- – Veiculação de som automotivo no âmbito de todo o território municipal, excetuando o serviço de propagandas e informações;
- – Consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas municipais, incluindo ruas, avenidas, praças, logradouros, povoados, bens de uso comum do povo.